quarta-feira, outubro 08, 2003

Igualdade



Numa interacção recente com a Provedoria de Justiça levantei, entre outras, a questão de a obrigatoriedade de prestação de serviço efectivo normal (vulgo Serviço Militar Obrigatório) extensível apenas a cidadãos do sexo masculino ser ou não conciliável com o princípio da igualdade, designadamente, a igualdade entre os sexos.

Entendeu o senhor Provedor achar que sim, que essa prática em nada violava esse princípio, uma vez que dele resulta que a situações desiguais deve ser dado tratamento desigual, querendo com isto dizer que as mulheres, na sua generalidade, não estão em tão boas condições para servir na instituição castrense.

Que os indivíduos não são iguais parece evidente a toda a gente, e, portanto, não pode entender-se o principio da igualdade como um instrumento destinado a estabelecer uma igualdade absoluta. E para cumprir este desígnio de igualdade é imprescindível, como afirma o senhor Provedor, dar tratamento desigual à disparidade de situações.

Até aqui julgo que não será difícil todos concordarmos.

Agora, no meu entendimento, o verdadeiro alcance do Princípio da Igualdade é o de que o facto de um indivíduo pertencer a um dado grupo (social, sexual, linguístico, etc) não será usado como critério para adequar o tratamento que se lhe é dado. O princípio existe precisamente para evitar generalizações de pertença, não para estabelecer uma igualdade utópica, impossível e mesmo indesejável.

Não me custa acreditar que a generalidade das mulheres esteja menos apta a prestar serviço militar, o que me custa é que este julgamento seja aplicado em bloco a todas as mulheres em contraposição a todos os homens.

Dizer que se faz esta generalização por questões de economia de esforço é uma coisa, mas dar uma elasticidade tal à interpretação do Princípio da Igualdade para justificar essa discriminação acho inaceitável.


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